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Despacho - 3 - CTMU - (4372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
À SELEG,
Com vista à inclusão na Ordem do Dia, como extra pauta
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVES MESSIAS CUNHA - Matr. Nº 13260, Servidor(a), em 06/04/2021, às 12:06:51 -
Projeto de Lei - (4373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO (REPUBLICANOS-DF)
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a criação da Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a certificação de "Prefeito de Quadra" no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os certificados serão emitidos pelas Administrações Regionais aqueles que notadamente executarem ações de cuidado e zeladoria na Região Administrativa onde residem de forma voluntária.
Art. 3º As Administrações Regionais poderão, ainda, criar um programa voltado à formação de novos prefeitos de quadras, promovendo palestras voltadas aos cidadãos interessados, objetivando:
I - difundir princípios de cuidado com as cidades, entre os moradores das quadras, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações;
II - difundir os princípios norteadores do voluntariado;
III - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva; e
VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição da quadra, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4º As Administrações Regionais, abrirão cadastramento para cidadãos interessados nas palestras sobre zeladoria nas respectivas Regiões Administrativas.
Art. 5° O cidadão que for reconhecido com a certificação de "Prefeito de Quadra" poderá auxiliar, com prioridade, as Administrações Regionais na execução das seguintes ações:
I - cuidado da manutenção do sistema viário;
II - auxílio na limpeza urbana;
III – apoio na limpeza de ruas;
IV - cuidado das áreas verdes;
V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;
VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo; e
IX – apoio na reforma e limpeza de praças e becos;
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Viver em sociedade exige algumas responsabilidades, entre elas o cuidado com os espaços de uso comum. Mais que obras e serviços do poder público, atitudes individuais também fazem a diferença para a construção de lugares bons de viver. Afinal, uma cidade com ruas e calçadas sujas, lixo fora da lixeira, bueiros entupidos é apenas um retrato da conduta de seus moradores. A colaboração de cada um para o espaço público é um dos principais tópicos abordados nas agendas distritais, nacionais e até internacionais.
O espaço público é o bem mais importante de uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito à cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democrático, onde ocorre a troca de experiências.
As Administrações Regionais do Distrito Federal têm várias atribuições, como o papel de receber pedidos e reclamações da população, solucionar os problemas apontados, como cuidar da manutenção do sistema viário, da rede de drenagem, limpeza urbana, vigilância sanitária e epidemiológica entre outros. Além disso, compete ainda às Administrações Regionais a representação do poder público distrital na área geográfica sob sua jurisdição; a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e posturas distritais, notadamente em relação ao uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreas verdes públicas de pequena extensão.
Este projeto visa reconhecer as ações dos moradores de quadra que têm um olhar diferenciado para a cidade, visando a melhoria e conservação do local onde vivem, conferindo lhes apoio e reconhecimento através da concessão de uma certificação denominada Prefeito de Quadra.
Além disso, o presente projeto concede aos prefeitos de quadras cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas.
Por fim, visa o projeto criar a Certificação Prefeito de Quadra, que será conferida como reconhecimento aos cidadãos que executam ações que demonstrem cuidado para com a sua quadra e sua cidade.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:47:23 -
Indicação - (4374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal a inclusão nos grupos de prioridade para vacinação da COVID-19 as pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal a inclusão nos grupos de prioridades para vacinação da COVID-19 as pessoas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, em seu art. 10, obriga o poder público a reconhecer as pessoas com deficiência como vulneráveis e a adotar medidas para protegê-las em caso de situações de risco, emergência ou calamidade pública, conforme teor abaixo:
“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança”.
Nesse sentido, solicito que seja incluída as pessoas com deficiência no grupo que terá prioridade na vacinação contra a Covid-19 no Distrito Federal.
Ressalto que atualmente, a Lei de Vigilância Epidemiológica não menciona nenhum grupo de pessoas como prioritário. Entretanto, como a vacinação é um processo complexo e demorado, é necessário definir regras parar proteger os mais vulneráveis à doença, como os profissionais de saúde, idosos, pessoas com doenças crônicas e pessoas com deficiência.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 12:04:11 -
Despacho - 6 - CEOF - (4377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Retirado de pauta da 3ª Reunião Extraordinária Remota da CEOF, de 06/04/2021. Presidente da CEOF, Deputado Agaciel Maia, designou novo relator, Deputado Roosevelt Vilela. De ordem do Deputado Agaciel Maia, ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 14:07:36 -
Despacho - 2 - SACP - (4378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO(A) CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/04/2021, às 14:14:25 -
Indicação - (4379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul (RA-I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul (RA-I).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de de Segurança Pública, o reforço no policiamento das quadras 100, 300, 400 e 700 da Asa Sul.
Trata-se de demanda da população local, justificada pela alta existência de furtos e roubos nas residências e nas ruas. A população relata ausência de policiamento ostensivo nas regiões indicadas.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 14:22:08 -
Indicação - (4380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o reforço no policiamento ostensivo do Lago Sul. (RA-XVI).
Trata-se de demanda da população local, justificada pela alta existência de furtos e roubos nas residências e nas ruas. A população relata pouco policiamento ostensivo na região.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 14:30:42 -
Indicação - (4381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública na Via Principal da QNN 20 - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
<Digite o texto>A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB a substituição das lâmpadas queimadas nos postes de iluminação pública na Via Principal da QNN 20 - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da referida QNN 20 na Ceilândia, os quais reivindicam pela reposição dessas lâmpadas já há algum tempo.
No período noturno a comunidade que utiliza o trecho acima citado, está em risco constante, em razão da falta de iluminação pública. As lâmpadas dos postes de iluminação estão queimadas, não cumprindo assim sua função precípua, qual seja, iluminar as vias de circulação dos pedestres. Desta forma, todos que circulam naquela região, no período noturno, ficam expostos a riscos de acidentes e assaltos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a segurança dos moradores de Ceilândia, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .......................
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:37 -
Requerimento - (4382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho de 2021, para votação imediata da redação final.
<Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Extraordinárias do meses de abril, maio e junho, para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto
Sala das sessões, 6 de abril de 2021.
_______________________________
Deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:17:18
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:35:58
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:47:15 -
Requerimento - (4383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa do interstício dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho, para início do turno seguinte e imediata votação.
Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho.
JUSTIFICATIVA
Tendoem vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.
Sala das sessões, 6 de abril de 2021.
Deputado _____________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:17:39
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:36:12
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:47:24 -
Indicação - (4384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
"Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos pacientes transplantados, bem como aos beneficiários da Farmácia de Alto Custo."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos pacientes transplantados, bem como dos beneficiários da Farmácia de Alto Custo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação justa, pautada na vulnerabilidade dos grupos indicados, que visa promover medidas de proteção a esses pacientes, visto que, em regra, são pessoas que apresentam deficiências imunológicas e/ou são portadoras de doenças raras, que fazem uso de medicamentos crônicos.
No caso dos pacientes transplantados, a pauta se justifica pela alta taxa de letalidade desses pacientes quando expostos ao vírus da Covid-19, a qual decorre do necessário uso de imunossupressores para impedir rejeição de órgãos transplantados.
No mesmo sentido, os beneficiários da farmácia de alto custo convivem com alterações de saúde que influenciam na probabilidade de complicações, sendo, não só desnecessária, senão também evitável a sua submissão ao risco de contágio.
Além disso, deve-se considerar, para efeitos de análise, a insuficiência dos leitos de UTI diante de eventual demanda hospitalar, a qual possivelmente necessitará de cuidados redobrados em razão das patologias preexistentes.
Dessa forma, rogo aos nobres pares que aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal, por intermédio de nossa Secretaria de Saúde.
Sala das Sessões, em de 2021.
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:15:19 -
Indicação - (4385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, seja criado o Memorial do Sistema Penitenciário, preferencialmente, no Complexo da Papuda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu regimento interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, seja criado o Memorial do Sistema Penitenciário, preferencialmente, no Complexo da Papuda.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Memorial do Sistema Penitenciário do Distrito Federal tem por objetivo oferecer mais uma opção de turismo cívico-cultural na capital federal, guardar a memória do sistema penitenciário como património cultural do Distrito Federal, preservar as suas raízes, bem como fomentar atividades que podem contar com a visitação da população e universitários, integrando-os ao Sistema.
Além de receber os universitários de instituições públicas ou privadas ligadas a atividade penitenciária, nesse espaço poderão ser realizados, entre outros, projetos, oficinas, exposições e grupos de estudo.
A Lei 6674 de 2020, de minha autoria, instituiu o dia do Policial Penal, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro, incluída no calendário oficial da nossa capital. Com o Memorial do Sistema Penitenciário, teremos mais uma oportunidade de rememorar o trabalho de diversos Policiais, servidores que trabalham diretamente com a vigilância, escolta e guarda de prisioneiros.
A missão do Policial Penal é de peculiar importância para a sociedade, pois este servidor preza pela integridade física dos presos, aplicação da lei penal e, consequentemente, contribui para a segurança da sociedade.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das sessões, de 2021.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:13 -
Redação Final - CCJ - (4386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.713 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, para garantir a implementação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:31:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/04/2021, às 16:24:05 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.783/2021, o qual institui no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
De acordo com o art. 1º, fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
O art. 2º define os objetivos do Programam Saúde na Escola;
No art. 5º define a forma de participação dos profissionais da rede pública;
No art. 8º prevê a forma de avaliação e monitoramento do programa;
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa trata da instituição de programa na área da saúde.
Revisando a legislação a nível Federal encontramos Projeto de Lei similar constante do Decreto Nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola – PSE, e dá outras providências. Vejamos seu art. 1º:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
No Decreto também estão definidos os objetivos e participantes do Programa Saúde na Escola em seus art. 2º e 3º:
Art. 2o São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 3o O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
Por fim em seu art. 6º estão previstas as ações de avaliação e monitoramento do programa:
Art. 6o O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
A Constituição Federal em seu Art. 196 prevê:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(grifo nosso)
Na Lei Orgânica do Distrito Federal podemos observar em seu Art. 204:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
-------------------------------------------------------------
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. (grifo nosso)
Após avaliação das legislações pertinentes vamos tratar dos itens constantes do Projeto de Lei que tratam da instituição do Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Distrito Federal.
Em seus objetivos está previsto a vinculação do Sistema Único de Saúde – SUS às práticas das redes pública e privada de ensino, bem como, está previsto na sequência a participação de profissionais de saúde da rede pública, ainda que de forma voluntária, nas escolas privadas.
O Projeto de Lei prevê ainda benéficos aos servidores públicos que participarem do Programa Saúde na Escola como desempate em progressão de carreiras. Esta proposta é injusta com os trabalhadores do SUS que estão desempenhando atividades de saúde na área fim para a qual foram contratados.
A proposta é meritória, mas precisa de adequações tendo em vista instituir ações para o Governo do Distrito Federal atuar nas escolas públicas e privadas.
Apresentamos Substitutivo no sentido de adequar o texto para que o Governo do Distrito Federal atue exclusivamente nas escolas públicas, com ações conjuntas por meio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação.
O quadro atual do número de estudantes da rede pública que necessitam de programas na área de saúde, quando comparado com o número de profissionais de saúde no SUS, já demonstra a impossibilidade de se prevê parcerias da rede pública com a rede privada, principalmente neste momento da Pandemia do COVID-19. É necessário centrar as ações do estado para aqueles que mais necessitam de assistência, ou seja, os escolares inscritos na rede pública de ensino.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.783/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:06:57 -
Despacho - 4 - CEOF - (4389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Á SELEG, para as devidas providências, informando que o PL 1839/2021 foi aprovado na 3ª RER da CEOF, realizada na data de hoje, com cinco votos favoráveis; porém não houve, ainda, a assinatura dos deputados na folha de votação.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:54:05 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (4390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto de lei nº 1802/2021, que “Dispõe sobre a autorização para veículos do Transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realizarem transporte alternativo durante o período de pandemia da Covid-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1802, de 2021, a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo automaticamente prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública relacionado à Covid-19, o Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas.
Parágrafo único. A operação do Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas será regida pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transporte Público Alternativo: serviço de transporte remunerado de passageiros, que atua em caráter complementar ao serviço público de transporte coletivo remunerado regular de passageiros.
II – Motorista de Transporte Alternativo: profissional habilitado para conduzir veículo, próprio ou de terceiro, tipo van, microônibus ou ônibus.
Art. 3º - O Serviço Extraordinário de Transporte Alternativo de Passageiros e Encomendas terá caráter temporário com observância de todas as regras sanitárias aplicadas ao transporte coletivo, vigorando até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo automaticamente prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública relacionado à Covid-19, mediante delegação do órgão competente à pessoa física, após a anuência do Poder Concedente.
Art. 4º São direitos dos permissionários:
I – cadastrar até 2 (dois) motoristas auxiliares substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação; e
II – cadastrar até 3 (três) cobradores por veículo.
Art. 5º - O Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas será prestado por vans, microônibus, ônibus ou similares, de fabricação nacional ou importada, com capacidade mínima de lotação de 6 (seis) e máxima de 34 (trinta e quatro) passageiros sentados, dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcione o transporte de passageiros.
§ 1º Não se contará, na capacidade de lotação do veículo, os assentos destinados aos condutores do veículo.
§ 2º Somente é permitido utilizar a capacidade máxima dos assentos dos veículos, sendo vedado transportar usuários ou auxiliares em pé.
Art. 6º O Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas se destinará ao atendimento em caráter suplementar ao transporte convencional.
Art. 7º Os veículos destinados ao Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas deverão, para os devidos trâmites desta Lei, estar devidamente padronizados, utilizando adesivos ou qualquer outro meio que possibilite a sua identificação.
Art. 8º Cabe ao órgão distrital competente fixar itinerários e horários.
Parágrafo único. Os veículos maiores serão preferencialmente utilizados nos percursos mais longos, sendo o valor da passagem fixado de acordo com o itinerário e equipamento.
Art. 9º O Serviço prestado será remunerado por meio de tarifa diferenciada, a qual será definida pelo órgão de trânsito competente.
Art. 10º O prestador do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas obedecerá às obrigações fiscais, sociais, ao pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operam o transporte convencional.
Art. 11º Os veículos destinados ao Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas deverão ser aprovados em vistoria, efetuada por empresa autorizada, e satisfazer todas as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
Art. 12º Os veículos deverão:
I – se encontrar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – portar visivelmente o adesivo que ateste a validade da licença para trafegar, devendo este ser expedido pelo respectivo órgão competente;
III – estar equipados com:
a) extintor de incêndio com certificado de vistoria, o qual é item obrigatório conforme alude a Resolução do Contran nº 556, de 16 de setembro de 2015;
b) cintos de segurança em perfeitas condições de uso; e
c) demais itens de segurança de uso obrigatório para a realização do Serviço de Transporte Público Alternativo, obedecendo às legislações de trânsito e as demais normativas correspondentes;
IV – portar documentação do condutor e do veículo, tabela de tarifa atualizada para que fique à disposição dos usuários, e alvará de licença do exercício.
Art. 13º Os órgãos competentes poderão, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 14º Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares, ficarão sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa, agravada em caso de reincidência;
III – retenção do veículo;
IV – apreensão do veículo;
V – suspensão temporária, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, da permissão do exercício do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas para fixação de obrigações e penalidades.
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e for necessária à sua efetivação no prazo máximo de 10 dias.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é sabido, o mundo está estarrecido com a propagação do coronavírus (Covid-19), e as suas consequências têm degradado a economia de todas as cidades do país, afetando especialmente os motoristas de transporte escolar e o setor de turismo.
Ainda, temos presenciado no Brasil a escassez de veículos do transporte coletivo urbano, e no Distrito Federal não é diferente, o que faz com que pessoas fiquem aglomeradas à espera dos veículos, bem como a superlotação dos veículos, tornando inócuas as medidas adotadas pelos para o combate da Pandemia.
Nesse sentido, este substitutivo visa aprimorar o texto do projeto e incluir as demais categorias afetadas pela pandemia, possibilitando que a força de trabalho composta por motoristas de transporte escolar, de turismo e outros setores possam contribuir para o transporte seguro de milhares de trabalhadores e evitando que o transporte coletivo seja meio para disseminação da Covid-19.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 15:55:51 -
Indicação - (4392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNN 24, nas proximidades do conjunto B - Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a recuperação das bocas de lobo localizadas na QNN 24, nas proximidades do conjunto B - Região Administrativa de Ceilândia– RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a recuperação das bocas de lobo, localizadas na QNN 24, conjunto B da Ceilândia.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população sofre, ocasionando acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:05:45 -
Indicação - (4393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Obras e Infraestrutura, a construção de uma praça na QN 25 Conjunto 05, Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de uma praça na QN 25 Conjunto 05, Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
As praças são lugares intencionais de encontros, de permanência, dos acontecimentos, das práticas socioculturais e esportivas, da prevenção de doenças, do combate à drogadição, da qualidade de vida, de manifestações da vida urbana e comunitária.
A QN 25 do Riacho Fundo é uma quadra nova, tem apenas 03 anos, faz parte do programa do Governo que destinou casas populares, por isso, faltam algumas benfeitorias. Esse espaço destinado para a construção de uma praça, fato motivador do pleito ora apresentado.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 18:17:19 -
Requerimento - (4394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a tramitação na Comissão de Educação Saúde e Cultura – CESC do PL nº 818 de 2019 de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que “ Dá a denominação de Planetário de Brasília Luiz Cruls ao Planetário de Brasília”.
Venho, por meio deste, requerer que o PL nº 818, de 2019, que “Dá a denominação de ‘Planetário de Brasília Luiz Cruls’ ao Planetário de Brasília” seja enviado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC para emissão de parecer, por força da Resolução nº 315, de 2019, desta Câmara Legislativa.
JUSTIFICATIVA
A partir da aprovação da Resolução nº 315/2019, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) passou a deter a competência para analisar matérias que tratam do Patrimônio Cultural.
De acordo com a Resolução 315/2019:
“Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:I – a denominação da Subseção X da Seção II do Capítulo IV do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção X
Da Comissão de Educação, Saúde e CulturaII – o art. 69, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura:
III – o art. 69, I, é acrescido da seguinte alínea i:
i) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal;
IV – o art. 65, I, f, é revogado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Diante do exposto, constatado o fato de que a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) não mais detém a competência para analisar a temática do Patrimônio Cultural, atribuição conferida à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, por força da Resolução nº 315, de 2019, supracitada, requeiro a retirada de tramitação do PL 818/2019 da CAS e seu imediato envio à CESC, para emissão de parecer, tendo em vista tratar-se de proposição específica da área do patrimônio cultural.
Arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:24:39 -
Requerimento - (4395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal informações sobre o Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
A) Como está a gestão do espaço do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III) durante este período de pandemia de Covid-19?
B) Há algum projeto em andamento para revitalização do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III)?
C) Esta Secretaria tem um planejamento pronto ou está com planejamento em curso para o processo de reabertura do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III) para após a Pandemia de Covid-19?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 17:08:12
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